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O Tribunal Superior Eleitoral decidiu por unanimidade, às 12h45 desta terça-feira (1/7), logo depois da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, que está mantida a atual composição das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. A questão foi levada ao plenário do TSE em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na sessão matutina, da Complementar 78/93 e da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, com base nas quais foi modificada a atual representação dos deputados por estado (bancadas) na Câmara dos Deputados, com vistas às eleições de outubro próximo.
Como o STF não deu nenhuma “interpretação” ao vácuo gerado com a declaração de inconstitucionalidade da LC 78 e, em consequência, da Resolução 23.389/2013 do TSE, ao concluir o julgamento de ações ajuizadas pelos estados que perderam cadeiras, e se sentiram prejudicados, o TSE “ressuscitou” a Resolução 23.220/2010. Fica assim mantida a divisão das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados.
Depois de muita discussão, nas sessões dos dias 18 e 25 deste mês de junho, a maioria do STF decidira pela inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei Complementar 78/93, que autorizou o TSE a definir o número de deputados por bancada estadual. E, consequentemente, da resolução de 2013 do TSE que ampliou as representações de cinco estados e diminuiu as representações da Paraíba, do Piauí (menos dois deputados), do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Paraná, Pernambuco e Alagoas(menos um cada).
A maioria
A maioria formada no tribunal não atingiu o quorum mínimo necessário à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Esta maioria (sete ministros) seguiu, basicamente, o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora de uma das seis ações em julgamento. Ela levou em conta o “princípio da segurança jurídica” e da anualidade, e propôs a “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”, para que se adotasse a última resolução do TSE (que modifica o número de cadeiras de deputados em 13 estados) enquanto não seja aprovada pelo Congresso uma nova lei complementar regulamentando a matéria. A Constituição determina que seja observada a proporcionalidade em relação à população dos estados para a composição das bancadas, tendo em vista um teto de 70 e um mínimo de oito.
Como três ministros (Teori Zavascki, Luiz Fux e Marco Aurélio) foram contrários à modulação, se o 11º ministro (Joaquim Barbosa) aderisse à maioria favorável à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ficaria valendo a mais recente resolução do TSE.
Voto de Barbosa
No voto de minerva proferido na sessão desta terça-feira, o ministro Barbosa criticou a “bizarrice de o STF modular decisões, com o perigo de eternizar nossas mazelas”. E afirmou: “Invoca-se o princípio da segurança jurídica para perpetuar os efeitos de uma decisão do TSE numa tarefa que é, na verdade, do legislador. O Supremo não pode continuar nesse faz de conta, e aceitar que o TSE agiu contra a Constituição, mas que a inconstitucionalidade do valerá, apenas, para as próximas eleições. A corte tem de incutir a necessidade de se cumprir as leis, e não o contrário. Chegou a hora de colocar fim a esses malabarismos interpretativos que vem se tornando moda entre nós. O Brasil continuará do jeito que está se essa resolução do TSE não for extirpada”.
De nada adiantaram as ponderações do ministro Gilmar Mendes de que a prática da modulação não tem sido “banalizada” pelo STF. Ele lembrou que a lei complementar declarada inconstitucional agora pelo STF é de 1993. E que o TSE – no ano passado, antes dessa decisão do STF – aprovou a resolução em causa, tendo em vista que já se passaram dois censos com alteração significativa na população. “A modulação dos efeitos é uma operação de vida e não de morte. Não podemos fazer haraquiri”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
As normas em questão
A Lei Complementar 78/1993 dispõe: "Art. 1º. Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará 513 representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas”.
A Constituição (artigo 45) estabelece que “o número total de deputados será estabelecido por lei complementar, proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.