Trata-se do 359-L, que se refere à tentativa de abolição violenta do Estado de Direito. Leia abaixo:
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
A diferença entre os dois dispositivos é sútil, aponta a criminalista. Enquanto o 359-M, ao citar "governo legitimamente constituído", diz respeito de forma mais direta ao Executivo, este outro artigo, por sua vez, engloba todos os poderes:
— Os ataques foram exatamente aos três prédios que representam os três poderes, que são os pilares do Estado Democrático de Direito: Planalto, a representação máxima do Executivo; Congresso, do Legislativo; Supremo Tribunal Federal, do Judiciário. Ao atacar esses três pilares, aqueles atos eram uma tentativa de, com violência, abolir o Estado Democrático de Direito — aponta a professora, ressaltando se tratar de uma distinção tênue entre os dois artigos. — Eu entendo que ambos se encaixam nessa conduta. Houve uma tentativa de restringir o exercício dos poderes constituicionais, mas também de depor o governo constituído.
A tendência ainda, segundo Maíra Fernandes, é a de que os crimes se somem, e os envolvidos respondam pelos crimes contra as instituições democráticas e os demais, como os de dano contra patrimônio público.