Por Danilo Fernandes Christófaro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quinta-feira, a edição de quatro novas súmulas vinculantes. Atualize seu material de estudo.
Súmula 34:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)
Súmula 35:
A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial
Súmula 36:
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula 37:
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (conversão da Súmula 339)