Eurico Miranda segue presidente do Vasco. O juiz Guilherme Schilling Polo Duarte, do Juizado Especial do Torcedor, concedeu 10 dias - a contar a partir desta sexta-feira - para a diretoria do Vasco se defender do pedido de afastamento do clube. O Ministério Público entrou com nova ação na Justiça e denunciou relação da direção do clube e do presidente Eurico Miranda com torcidas organizadas que promovem a violência nos estádios.
O atual presidente do clube lança oficialmente a candidatura à reeleição nesta noite de quinta-feira, numa casa portuguesa, na Tijuca. Além de Eurico, há outros quatro pré-candidatos: Fernando Horta, licenciado da primeira vice-presidência; Otto de Carvalho, presidente do Conselho Fiscal; Julio Brant; e Alexandre Campello. Horta e Otto e Brant e Campello costuram alianças.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que era preciso ouvir o Vasco antes de tomar qualquer decisão preliminar sobre o caso. Por isso, intimou o clube a se manifestar num prazo de 10 dias para que a causa seja devidamente apreciada.
- Não obstante às razões invocadas pelo autor, percebe-se, de plano, que o caso vertente não é de exame da medida liminar como tutela de urgência inaudita altera parte. Com efeito, tratando-se de decisão que carrega em seu bojo maior grau de afetação dentro dos quadros associativos da agremiação ré, em respeito aos predicados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in casu, mostra-se necessária a justificação prévia do clube réu antes da formação do juízo de convicção quanto ao pedido liminar. (...) No caso sob exame, somente com a prévia oitiva da parte contrária será possível proferir decisão de caráter liminar - diz parte da decisão.
Em carta, a diretoria do Vasco classificou como "inacreditável" a denúncia. Segundo o documento, a atuação do Ministério Público está baseada em "busca pelo holofote, questões pessoais e sede de poder".
MP vê relação entre diretoria e torcida organizada
Na ação civil pública, os promotores afirmam que o Vasco da Gama descumpre artigos do Estatuto do Torcedor, sobre a prevenção da violência nos esportes. O MPRJ baseou-se em relatórios do Grupamento Especial de Estádios da PM, sobre a confusão no fim do jogo entre Flamengo e Vasco, no dia 8 de julho, em São Januário.
Segundo o Ministério Público, a insegurança durante jogos é estimulada pela prática do clube em apoiar e incentivar a torcida organizada Força Jovem, atualmente punida com ordem de afastamento de qualquer arena esportiva por conta de episódios de violência.
Segundo o documento, a contratação pelo clube de integrantes da Força Jovem compromete a ação da polícia na segurança dos estádios, facilitando a entrada de instrumentos e objetos que jamais passariam por revistas. Como exemplos, o MP cita Sidnei da Silva Andrade, o Tindô, que foi contratado como segurança particular. Fotos anexadas ao processo mostram Tindô trabalhando em São Januário com colete e crachá. Mesma função de Rodrigo Granja dos Santos, o Batata, também da Força Jovem Vascaína e contratado pelo clube.
Os promotores apontam ainda, como fatos graves, a inauguração de um camarote, em São Januário, para a torcida Força Jovem, exatamente no dia do jogo contra o Flamengo e a foto de Eurico Miranda com integrantes da Força Jovem, incluindo o atual presidente da organizada, Sávio Agra Sássi.
A eleição para a escolha de Sávio foi realizada em março deste ano, no ginásio do Vasco da Gama. Isso mostraria a estreita relação entre a diretoria do clube e a principal torcida organizada do Vasco.
O documento do MPRJ afirma que a violência nos estádios de futebol não é novidade e que vem sendo acompanhada de perto pelos órgãos de defesa dos torcedores e que vai continuar combatendo os maus torcedores e os clubes que desrespeitam a lei e descuidam da segurança durante os jogos de futebol.
Eurico Miranda respondeu, por meio da assessoria do Vasco, que a denúncia é absurda e que vai prestar os esclarecimentos em juízo. Afirmou ainda que ela tem motivação pessoal e política. A Torcida da Força Jovem disse que não tem vínculo com o clube, nem camarote no estádio.
Confira a íntegra da decisão abaixo:
"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, através da qual formula pedido liminar, em caráter de tutela provisória de urgência, pugnando pelo afastamento provisório dos dirigentes (Presidente, Vice-Presidente e Diretoria) do clube réu, com nomeação de interventor judicial para a gestão do clube até a decisão final de mérito, que deverá decretar a destituição dos dirigentes referidos, com a subsequente realização de novas eleições. A inicial aduz, em síntese, que o episódio de violência na partida entre o Vasco e Flamengo, no dia 08/07/2017, espelhou a total falta de condições do clube réu, tanto na qualidade de mandante de campo, como na qualidade de administrador do estádio (São Januário), de receber uma partida de grandeza de um ´clássico´ entre as duas maiores torcidas do Rio de Janeiro, tendo a postura do réu, diante de tal evento, ultrapassado todos os limites de admissibilidade, demonstrando complete despreparo e desrespeito aos torcedores e demais participantes dos espetáculos esportivos. Segundo o Ministério Público restou apurado no bojo do Inquérito Civil Público nº 580/2017 que o episódio de violência acima narrado foi agravado pela conduta da diretoria do clube réu, que mantém relação inconcebível com integrantes da principal torcida organizada do Vasco, que está afastada das praças esportivas por decisão judicial expressa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0430046-45.2013.8.19.0001. É o breve relatório. Passo a decidir. Não obstante às razões invocadas pelo autor, percebe-se, de plano, que o caso vertente não é de exame da medida liminar como tutela de urgência inaudita altera parte. Com efeito, tratando-se de decisão que carrega em seu bojo maior grau de afetação dentro dos quadros associativos da agremiação ré, em respeito aos predicados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, in casu, mostra-se necessária a justificação prévia do clube réu antes da formação do juízo de convicção quanto ao pedido liminar. Urge lembrar que no modelo preconizado no Novo Código de Processo Civil, acolhe-se a idéia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa, já há bastante tempo sustentada pela doutrina pátria. Não por outro motivo, o legislador consignou, nos termos do art. 8º do aludido diploma, que incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial), do art. 9º que estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão, e em seu art. 10 expressamente proíbe as ´decisões-surpresa´. Como lembra Alexandre Feitas Câmara, ´os tribunais brasileiros consagraram a ideia - que se tornou verdadeiro lugar-comum - de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos deduzidos pela parte, o que, com todas as vênias devidas, viola frontalmente a garantia do contraditório substancial, exigência de um processo democrático. E não é por outra razão que o novo CPC, em seu art. 489, § 1º, IV, afirma a nulidade, por vício de fundamentação, da decisão judicial que não apreciar todos os argumentos deduzidos no processo pela parte e que se revelem, em tese, capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador. Só assim, pela leitura dos fundamentos da decisão, é que se pode controlar a decisão judicial, verificando-se se houve ou não a consideração de todos os argumentos deduzidos em um processo que se tenha desenvolvido em contraditório pleno, efetivo, prévio e substancial. Só assim, portanto, se pode verificar se o resultado do processo é compatível com o Estado Constitucional.´ Sob esta ótica, impõe-se comedimento na apreciação de medida liminar inaudita altera parte, por ser medida de exceção, e não a regra geral do procedimento. Isso porque, como lembra Greco, ´toda liminar é uma violência, porque invade a esfera de influência de alguém sem dar a chance de seu pronunciamento prévio, sem dar a oportunidade de intervir na decisão´ (GRECO, 2011, p. 452). O princípio do contraditório carrega em sua essência a garantia constitucional que assegura ao indivíduo o direito de não ser atingido por uma decisão judicial sem que tenha tido a ampla possibilidade de influir eficazmente na sua formação, ou seja, é o desdobramento da inviolabilidade do direito de defesa, agindo em condição de igualdade com a parte contrária. Para Bedaque, seu conteúdo ´nada mais é que a garantia da ampla defesa examinada pelo ângulo do procedimento´ (BEDAQUE, 2009, p. 95). Se por uma lado a summaria cognitio é uma das clássicas características das liminares, pois, diante da urgência, não pode o juiz delongar no processo de análise dos requisitos que ensejam sua concessão, sob o risco de comprometer o resultado prático do processo, deve-se lembrar que, Kazuo Watanabe, a cognição é um ato de inteligência, consistente na valoração das alegações de fato e de direito feitas pelos demandantes, bem assim das provas por eles trazidas, que servirão como fundamento de sua decisão (WATANABE apud ORIONE NETO, 2002, p. 42). A previsão da concessão da tutela de urgência liminarmente, antes da oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos, conforme se observa a partir do art. 300, § 2º, c/c art. 300, § 3º, e a previsão de concessão liminar da tutela de evidência apenas ocorre quando ´as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante´ ou ´se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa´. Em suma, o contraditório diferido ou postergado típico de um exame inaudita somente deve se materializar no processo em caráter excepcional, alicerçado na certeza do direito do requerente, observando os interesses perseguidos, bem como os riscos oriundos da antecipação ou da postergação. No caso sob exame, somente com a prévia oitiva da parte contrária será possível proferir decisão de caráter liminar, impondo-se lembrar que o art. 489, § 1.º do NCPC dispõe que as decisões judiciais devem ser revestidas de fundamentação analítica de modo que também aquelas proferidas in limine litis e inaudita altera parte devem ser revestidas deste requisito. Assim, cite-se e intime-se desde já a parte ré para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob a forma de justificação prévia ao pedido liminar. Diligencie o cartório quanto ao controle do prazo supra mencionado. Após, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para apreciação."