Em nota, defesa de W. Dias diz
Após a promotora Myrian Lago divulgar nota para esclarecer que o senador Wellington Dias (PT) se enquadraria como "ficha suja" pela legislação eleitoral, não podendo ser candidato a prefeito de Teresina, os advogados do petista lançaram outra nota para desmentir tal impedimento. Alexandre Nogueira e Marcos Vinícius Furtado Coelho apontam que houve um "grande equívoco parte do Ministério Público Eleitoral".
Os assessores jurídicos lembram que a condenação de Wellington Dias foi por conduta vedada, e não abuso de poder econômico, tendo o mesmo tido sua candidatura para senador aprovada nas eleições de 2010.
Veja a nota na íntegra
NOTA DE ESCLARECIMENTO DA ASSESSORIA
JURÍDICO DO CANDIDATO WELLINGTON DIAS
Em resposta a nota enviada a este site de notícias por representante do Ministério Público, a equipe jurídica do candidato Wellington Dias (PT), liderada pelos advogados Alexandre de Castro Nogueira e Marcos Vinícius Furtado Coelho presta os seguintes esclarecimentos:
Conforme consta da própria nota enviada pelo representante do Ministério Público Eleitoral, trata-se de condenação por conduta vedada, que ensejou a aplicação de multa ao candidato Wellington Dias, não havendo a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, conforme afirmado pela própria promotora.
Equivoca-se o MPE ao afirmar que a presente ação de impugnação tem como fundamentação o disposto nas alíneas “d” e “h” do inciso I, Art. 1º da LC nº 64/90, haja visto que pela simples leitura dos citados dispositivos, os mesmos versam acerca de pessoas que tiveram condenação por abuso de poder político e não conduta vedada.
Muito embora a conduta vedada seja espécie do gênero abuso de poder político, se deve aplicar nesses casos as normas especificas e não as gerais, conforme a regra da especificidade quando se trata de antinomia das normas, prevalecendo sempre a norma especifica, demonstrando claramente ter havido um grande equívoco por parte da representante do ministério público eleitoral.
O TSE já tem remansosa jurisprudência acerca da aplicação da norma especifica, conforme restou assentado no julgamento do ARO 718/DF, j. 24.5.2005 de Rel. do Min. Luiz Carlos Madeira, segundo o qual: “As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastando este, considerados os mesmos fatos, resultem afastados aqueles.
Portanto, sem qualquer razão a representante do MP, não podendo se dar outra fundamentação a impugnação, visto que em qualquer ramo do direito o cidadão se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal, sendo imperioso ressaltar que, conforme afirmado na nota divulgada, o candidato fora condenado ao pagamento de multa por conduta vedada, não se podendo falar em abuso de poder político.